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	<title>Comitê de Ética - Histórico de revisões</title>
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		<title>Fiquemsabendo: Como no âmbito acadêmico a atividade de coleta de dados pode exigir a análise prévia e autorização por parte de Comitê ou Comissão de Ética, é necessário esclarecer que não deve existir obrigatoriedade deste tipo de autorização.</title>
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		<updated>2024-11-29T00:50:03Z</updated>

		<summary type="html">&lt;p&gt;Como no âmbito acadêmico a atividade de coleta de dados pode exigir a análise prévia e autorização por parte de Comitê ou Comissão de Ética, é necessário esclarecer que não deve existir obrigatoriedade deste tipo de autorização.&lt;/p&gt;
&lt;p&gt;&lt;b&gt;Página nova&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;div&gt;=== 1.1 Utilização da Lei de Acesso à Informação em e para pesquisas e Comitês de Ética ===&lt;br /&gt;
Considerando que a administração pública detém muitos dados relevantes, realizar demandas de acesso pode ser extremamente pertinente e útil para pesquisas acadêmicas. Além disso, a depender da pesquisa, a própria administração pode ser objeto de estudo, sendo então necessário realizar demandas para órgãos ou entidades. Como no âmbito acadêmico a atividade de coleta de dados pode exigir a análise prévia e autorização por parte de Comitê ou Comissão de Ética, é necessário esclarecer que não deve existir obrigatoriedade deste tipo de autorização, pois: a) Sendo ''direito potestativo'''[1]''''' do cidadão o ato de exigir informações por transparência passiva ou obtê-las por transparência ativa, condicioná-lo a autorização prévia violaria, dentre outros o art. 10, §3º da Lei Federal 12.527/2011, que proíbe condicionar o deferimento do pedido à sua motivação;b) Sendo um ''dever'' da administração e de seus agentes fornecer essas informações (art. 116, V, “a”, Lei Federal 8.116/1990), não há que se falar em “consentimento”, pois o consentimento do agente público é em regra desnecessário, ressalvada a hipótese do art. 31, §1º, II da Lei Federal 12.527/2011;Justamente nesse sentido, Conselho Nacional de Saúde editou a Resolução nº 510, de 07 de abril de 2016[2], cujo texto expressamente ressalva em seu art. 1º, parágrafo único, II e III pesquisas que utilizem informações de acesso público, nos termos da Lei da Lei Federal 12.527/2011, e que utilizem informações de domínio público. Nesse sentido: '''[Resolução CNS nº 510, de 07 de abril de 2016]'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana, na forma definida nesta Resolução.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
Parágrafo único. '''Não serão registradas nem avaliadas pelo sistema CEP/CONEP:'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
I – pesquisa de opinião pública com participantes não identificados;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''II – pesquisa que utilize informações de acesso público, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
'''III – pesquisa que utilize informações de domínio público;'''&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
IV - pesquisa censitária;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
V - pesquisa com bancos de dados, cujas informações são agregadas, sem possibilidade de identificação individual; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VI - pesquisa realizada exclusivamente com textos científicos para revisão da literatura científica;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VII - pesquisa que objetiva o aprofundamento teórico de situações que emergem espontânea e contingencialmente na prática profissional, desde que não revelem dados que possam identificar o sujeito; e&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
VIII – atividade realizada com o intuito exclusivamente de educação, ensino ou treinamento sem finalidade de pesquisa científica, de alunos de graduação, de curso técnico, ou de profissionais em especialização.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 1º Não se enquadram no inciso antecedente os Trabalhos de Conclusão de Curso, monografias e similares, devendo-se, nestes casos, apresentar o protocolo de pesquisa ao sistema CEP/CONEP;&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
§ 2º Caso, durante o planejamento ou a execução da atividade de educação, ensino ou treinamento surja a intenção de incorporação dos resultados dessas atividades em um projeto de pesquisa, dever-se-á, de forma obrigatória, apresentar o protocolo de pesquisa ao sistema CEP/CONEP. &lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
== Referências externas ==&lt;br /&gt;
[1] '''Observação''': “direito potestativo” é um direito incontroverso, sobre o qual não cabem discussões. Importante deixar claro que ''potestativo'' é o ''ato'' de exigir informações, não o acesso à ''informação em si'', pois isto depende do tipo de informação que está sendo requerido.&lt;br /&gt;
&lt;br /&gt;
[2] Em: &amp;lt;https://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2016/Reso510.pdf &amp;gt;.&lt;/div&gt;</summary>
		<author><name>Fiquemsabendo</name></author>
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