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No Artigo 1º estão os objetivos do decreto, são nove ao todo. Além de dizer que a política visa à publicação de dados, esse conjunto de objetivos mostra também de quais instituições se pode ter acesso aos dados: ''“órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos”''. Assim, só duas formas da administração pública indireta<ref>https://www.youtube.com/watch?v=2bWA8fyXvQw</ref> estão sujeitas à PNDA, as autarquias (agências reguladoras, como a Anvisa, servem de exemplo) e fundações (como a Funai), deixando de fora empresas públicas (como Petrobras e Eletrobras), sociedades de economia mista (Banco do Brasil, por exemplo) e consórcios públicos, segundo o §1º do Art. 6º da Lei dos Consórcios<ref>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm</ref>. | No Artigo 1º estão os objetivos do decreto, são nove ao todo. Além de dizer que a política visa à publicação de dados, esse conjunto de objetivos mostra também de quais instituições se pode ter acesso aos dados: ''“órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos”''. Assim, só duas formas da administração pública indireta<ref>https://www.youtube.com/watch?v=2bWA8fyXvQw</ref> estão sujeitas à PNDA, as autarquias (agências reguladoras, como a Anvisa, servem de exemplo) e fundações (como a Funai), deixando de fora empresas públicas (como Petrobras e Eletrobras), sociedades de economia mista (Banco do Brasil, por exemplo) e consórcios públicos, segundo o §1º do Art. 6º da Lei dos Consórcios<ref>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm</ref>. |
Edição atual desde as 07h05min de 15 de setembro de 2021
O Decreto 8.777, de 11 de maio de 2016[1], institui a Política de Dados Abertos do Executivo Federal ou Política Nacional de Dados Abertos. A norma define a maneira como o governo federal vai abrir seus dados para garantir o acesso da população, de acordo com a Lei de Acesso à Informação (LAI) e com o Marco Civil da Internet.
Objetivos do decreto
No Artigo 1º estão os objetivos do decreto, são nove ao todo. Além de dizer que a política visa à publicação de dados, esse conjunto de objetivos mostra também de quais instituições se pode ter acesso aos dados: “órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos”. Assim, só duas formas da administração pública indireta[2] estão sujeitas à PNDA, as autarquias (agências reguladoras, como a Anvisa, servem de exemplo) e fundações (como a Funai), deixando de fora empresas públicas (como Petrobras e Eletrobras), sociedades de economia mista (Banco do Brasil, por exemplo) e consórcios públicos, segundo o §1º do Art. 6º da Lei dos Consórcios[3].