Constituição Federal

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Este verbete faz parte da seção Legislação, produzida com apoio do Insper

A Constituição Federal[1], válida desde 1988, é considerada a base da estrutura normativa brasileira. Reconhecida como a lei superior, ela estabelece os direitos fundamentais do cidadão: direito à vida, à liberdade, à igualdade e até mesmo à informação. A Constituição sustenta a democracia nacional dado que, a partir de seu texto, todas as outras leis brasileiras são elaboradas. Assim, novas leis podem aprimorar princípios da Constituição, mas nenhuma norma pode contrariá-los ou limitá-los. A Lei de Acesso à Informação (LAI) é um exemplo. Criada em 2011, ela tem como base um dos direitos fundamentais do cidadão previstos na Constituição: o direito à informação.

Direito à informação

O texto constitucional estabelece que a administração pública deve obedecer aos princípios de “legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” (art. 37 da CF)[2]. Alguns desses princípios, como é o caso da “publicidade”, são a base de um dos trechos que abordam o acesso à informação na Constituição, o art. 5, inciso XXXIII, que diz: “Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”[3].

Assim, pode-se dizer que, hoje, o princípio constitucional da transparência é um verdadeiro pilar do Estado Democrático de Direito. O texto constitucional de 1988, portanto, reconheceu de forma muito clara o direito ao acesso à informação, onde se vê que o direito a essa participação do usuário traduz a possibilidade de fiscalizar a atuação do poder Público[4].

Tanto os princípios essenciais da administração pública quanto o art. 5, inciso XXXIII são regulamentados com a Lei de Acesso à Informação. Até a entrada em vigor da LAI, a jurisprudência brasileira não possuía um posicionamento uníssono sobre o tema, já que lidava com a falta de uma legislação específica - a LAI resolveu esse problema[5]. Para reforçar a publicidade como regra, o art.1 da LAI coloca que todos os órgãos públicos observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem se submeter à LAI nos fins de acesso à informação para a sociedade.

Vale ressaltar que a LAI e a CF confirmam que todos têm o direito de acessar informação do governo de forma simples. Isso acontece porque o art. 3 da LAI reitera a garantia da publicidade dos dados, sendo o sigilo a exceção. Ainda, o art. 5 da LAI reafirma que o acesso ao conhecimento público é um dever do Estado, que deve disponibilizar as informações “de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão”.

Dessa maneira, em ambos os documentos, dá-se preferência à divulgação de informações, não ao sigilo. Além disso, o Estado tem obrigação de publicar, e o cidadão tem o direito de acessar dados do governo, com base na Constituição de 1988.

Isso fica ainda mais claro ao observar o art. 126, § 2º, da CF[6], que trata de funções da administração pública, entre elas: a gestão e o franqueamento para a consulta de documentação. Na LAI, essas mesmas garantias são regulamentadas por meio dos art. 6 e 8. Enquanto o art. 6 da LAI estipula os parâmetros do acesso aos dados, atribuindo funções aos “órgãos e entidades do poder público” de gestão transparente e da proteção e o sigilo das informações, o art. 8 dessa mesma lei ressalta como é dever dessas entidades a divulgação descomplicada dos dados.

Informação restrita

A Lei de Acesso à Informação pontua, no art. 21, situações nas quais é proibida a negação ao acesso aos dados, isto é, nos casos em que a informação é necessária para o apoio legal ou administrativo dos direitos fundamentais. Esses casos de direitos fundamentais são certamente contemplados pelo art. 220 da CF[7], que alega a não restrição dos conhecimentos do Estado, com a ressalva aos casos citados na própria Constituição.  

Essa ressalva do art. 220 da Constituição, que pontua os casos em que há restrição, é retomada pela CF no art. 5, XIV, que diz como pode haver o sigilo da fonte. Por mais que haja uma vasta preferência pela publicidade, é importante analisar tanto o art. 220 quanto o art. 5, LX da CF, que apresentam esses casos de restrição como aqueles que implicam a intimidade ou o interesse social.

No caso da LAI, essa restrição é explícita nos arts. 25, 27 e 31. O primeiro deles (art. 25 da LAI) trata de como é um dever do Estado ter controle sobre  “o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades”. O segundo deles (art. 27 da LAI) traz a forma de classificação das informações sigilosas, demonstrando como nem todas as informações devem ter acesso irrestrito. Por fim, o terceiro deles (art. 31 da LAI) evidencia a restrição a partir da afirmação de que o tratamento de informações é feito observando o “respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais” (art. 31 da LAI).

Se a CF forma a sustentação do sistema democrático nacional e é estruturante para os direitos humanos dos brasileiros, a LAI surge para reforçar a regulamentação das normas de acesso à informação. Como dissertado por José Guilherme Nascimento, em seu trabalho de conclusão de curso pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE): “A consequência da mudança neste paradigma (com o surgimento da LAI) é a diminuição do poder daqueles que detém o monopólio das informações, democratizando seu acesso à população”[8]. Dessa maneira, a presença da LAI e sua correspondência com a Constituição Federal reafirmam a permanência dos direitos humanos dos brasileiros.


*Este conteúdo foi produzido por Marina Zalcberg Angulo e Mariana de Oliveira Vicente durante o programa de Estágio de Férias do Insper em parceria com a Fiquem Sabendo, em julho de 2021. O texto segue sendo atualizado pela equipe da Fiquem Sabendo. Veja outros verbetes desta seção na página Legislação.

Veja também

Referências externas

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