Lei de Arquivos Públicos

Fonte: WikiLAI
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Este verbete faz parte da seção Legislação, produzida com apoio do Insper

A Lei de Arquivos Públicos (Lei 8.159/91), sancionada em 8 de janeiro de 1991[1], estabelece a política nacional de arquivos públicos, reforçando os princípios da Constituição Federal de 1988 no que se refere ao acesso à informação. De acordo com essa lei, arquivos públicos são “conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos”. A norma define que compete à administração pública a gestão dessa documentação, devendo providenciar a consulta, se requerida, por pessoas físicas ou jurídicas, desde que dentro das circunstâncias previstas no texto legal.

Durante a ditadura militar, os arquivos governamentais eram mantidos em sigilo. Após o fim desse regime, com o processo de redemocratização, veio a Lei de Arquivos Públicos, que é um instrumento para fortalecer a democracia participativa brasileira, uma vez que os cidadãos com mais acesso à informação, podem contestar abusos por parte do governo e de suas entidades.

Ao arquivo público, portanto, é dado o desafio de o preservar "a memória, os direitos da cidadania, a democracia, a transparência do Estado, a luta contra a corrupção, tudo amparado pelos documentos"[2].

Órgãos responsáveis

A Lei de Arquivos Públicos estabelece em seu artigo 26º a criação de dois órgãos responsáveis por organizar a política nacional de arquivos públicos e privados. Ficou estabelecido que o Conselho Nacional de Arquivos (Conarq)[3] seria o responsável por supervisionar as atividades relativas ao sistema, enquanto o Sistema Nacional de Arquivos (Sinar)[4] seria o encarregado de permitir o acesso aos documentos e informações provenientes de estudos e relatórios de instituições governamentais. Além disso, o Sinar também é o responsável por gerir, preservar e sistematizar os arquivos aos cidadãos interessados, devendo prestar esclarecimentos ao Conarq acerca de todas as suas atividades.

Principais diretrizes

Logo no artigo 1º, a Lei de Arquivos expõe a relevância de o Estado gerenciar arquivos públicos, devido ao fato destes serem elementos de prova e informação, além de instrumentos de apoio à administração, cultura e desenvolvimento científico nacional, conforme descrito no artigo 3º.

Muito mais do que um mecanismo cultural, como muitos assim os classificam, os arquivos públicos devem ser relacionados como verdadeiras fontes de informação pública[5]. Assim, pode-se dizer que a implantação de arquivos públicos pode "garantir o acesso à informação, contribuir para a eficiência administrativa e fomentar o controle social, desde que sejam respeitados os princípios arquivísticos e o arquivo cumpra com suas funções arquivísticas. No mesmo sentido, é possível concluir que uma gestão documental e informacional deficientes dificulta o cumprimento da Lei de Acesso à Informação"[6].

O artigo 4º da Lei 8.159, que é muito similar com o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal[7], aborda diretamente o direito à informação, dizendo que o Estado tem a obrigação de fornecer dados, quando solicitado pelo cidadão, sob pena de  sofrer sanções administrativas, à exceção de casos específicos: "Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas."

Cabe, então, aos órgãos responsáveis avaliarem se a informação contida no documento solicitado deve ser considerada como sensível ou não. Contudo, caso uma informação sensível seja veiculada, as pessoas prejudicadas têm o direito de exigir indenização por danos morais, conforme previsto no artigo 6° da Lei de Arquivos, e os órgãos públicos deverão responder por responsabilidade penal, civil ou administrativa nos termos do artigo 25 da mesma lei.

Tipos de documentos

A Lei de Arquivos estabelece no seu artigo 8º, três categorias de arquivos públicos, que se diferenciam de acordo com a frequência em que são utilizados. O tipo permanente é qualificado como “conjuntos de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados”. Já os correntes são aqueles “em curso ou que, mesmo sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes”. Finalizando com o terceiro tipo, definidos como intermediários, caracterizados como “não sendo de uso corrente nos órgãos produtores (...) aguardam a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente”.

A norma diferencia arquivos públicos, definidos pelo art. 7º como “conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos”, de arquivos privados, conforme o art. 11: “conjuntos de documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades”. Mas o governo pode, de acordo com o artigo 12, em alguns casos, definir um arquivo privado como de interesse público, caso seus dados sejam identificados como socialmente relevantes.

Em 2021, Manuel Bandeira, Vinicius De Morais e Mário de Andrade tiveram seus arquivos privados liberados pelo governo brasileiro[8], em resposta a um pedido feito com base na Lei de Acesso à Informação (LAI). O acesso havia sido negado pela Fundação Casa de Rui Barbosa, alegando que a consulta dependia da autorização dos respectivos herdeiros, o cidadão argumentou em recurso que a documentação havia sido doada à instituição pública, com a missão de estar aberta a consultas, e acabou tendo decisão favorável da Controladoria-Geral da União (CGU)[9].

Vale ressaltar que, arquivos produzidos ou recebidos por instituições privadas, durante o exercício de atividades públicas, são considerados como arquivos públicos. Ou seja, uma companhia de saneamento a serviço do poder estatal, tem seus arquivos e documentos relativos à atividade considerados como públicos. Portanto, são informações acessíveis ao cidadão com base na LAI.


*Este conteúdo foi produzido por Manuela Martins Nascimento e Paulo Machado de Carvalho Filho durante o programa de Estágio de Férias do Insper em parceria com a Fiquem Sabendo, em julho de 2021. O texto segue sendo atualizado pela equipe da Fiquem Sabendo. Veja outros verbetes desta seção na página Legislação.

Veja também

Referências externas

  1. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11728334/artigo-1-da-lei-n-8159-de-08-de-janeiro-de-1991
  2. BACELLAR, Carlos de Almeida Prado Bacellar. Acesso à informação, direito à memória: os arquivos públicos em questão. Revista Cadernos de Pesquisa do Centro de Documentação e Pesquisa em História (CDHIS), Uberlândia, v.25, n.2, jul./dez. 2012, p. 276. Categoria
  3. https://www.gov.br/conarq/pt-br
  4. https://www.gov.br/conarq/pt-br/conexoes/sinar
  5. BACELLAR, Carlos de Almeida Prado Bacellar. Acesso à informação, direito à memória: os arquivos públicos em questão. Revista Cadernos de Pesquisa do Centro de Documentação e Pesquisa em História (CDHIS), Uberlândia, v.25, n.2, jul./dez. 2012, p. 267-268.
  6. SILVA, Sandriano José da. A importância da implantação de arquivos públicos municipais para o cumprimento da Lei de Acesso à Informação: uma análise no município do Paudalho -PE. 2019. 16 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Administração Pública) - Unidade Acadêmica de Educação a Distância e Tecnologia, Universidade Federal Rural de Pernambuco, Recife, 2019.
  7. https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_15.03.2021/art_5_.asp
  8. https://fiquemsabendo.com.br/transparencia/arquivo-literario/
  9. http://buscaprecedentes.cgu.gov.br/busca/dados/Precedente/01590000162201501_CGU.pdf#search=%22mario%20de%20andrade%22

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