Pedido anônimo

Fonte: WikiLAI
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Pedido anônimo é o pedido em que o usuário opta por não revelar sua identidade ao órgão destinatário de um pedido de informação. A Lei de Acesso à Informação (LAI) prevê a possibilidade de anonimizar o pedido para evitar o servidor público seja seletivo na hora de responder, pois não pode haver diferença no tratamento de um pedido conforme quem solicita, todos os cidadãos devem ser atendidos da mesma forma. É o que diz o princípio da impessoalidade na administração pública[1], previsto no artigo 37 da Constituição Federal[2].

Previsão legal

Print da tela para retirar dados de identificação ao fazer um pedido no FalaBR (Fonte: Reprodução/FalaBR)

Até 2018, somente seis países permitiam pedidos de informação anônimos à administração pública, conforme apuração do jornal O Estado de S. Paulo[3]. No Brasil, somente em novembro de 2018[4] o registro de pedido anônimo no Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) do governo federal foi habilitado. No caso do FalaBR[5], o cidadão precisa cadastrar um usuário, informar nome físico ou jurídico e um documento (RG, CPF ou CNPJ) para ter acesso ao sistema. Porém, existe a opção “gostaria de ter a minha identidade preservada, conforme o disposto no art. 10, § 7º da Lei nº 13.460/2017”[6]. Nesse caso, a Controladoria-Geral da União (CGU), responsável pelo sistema, ainda terá acesso aos dados de quem fez o pedido registrados no servidor, mas o órgão que responderá a demanda não terá essa informação.

Em outras esferas do poder, nem sempre existe essa possibilidade no próprio sistema, o que inclusive motivou uma carta aberta de entidades que defendem a transparência no poder público ainda em 2018[7]. Uma possibilidade para garantir a impessoalidade do pedido nesses órgãos é o serviço “Queremos Saber”[8], da Open Knowledge Brasil.

Riscos da identificação

A obrigatoriedade da identificação nos pedidos de acesso à informação é um ponto crítico entre pesquisadores e entidades especializadas em transparência. No livro “Identidade Revelada”[9], a organização Artigo 19 reuniu uma série de denúncias decorrentes do uso indevido das informações pessoais fornecidas pelo cidadão no pedido, desde respostas com viés quando alguém se identifica como jornalista até ameaças pessoais.

Em um artigo[10], os pesquisadores Karina Furtado Rodrigues, professora do Instituto Meira Mattos, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército, e Gregory Michener, da Fundação Getulio Vargas (FGV-Rio), comentam que a necessidade de identificação do requerente pode ser uma barreira ao acesso à informação: “A identificação obrigatória cria o potencial para a discriminação ou represália do requerente, gerando fortes desincentivos para se pedir informações aos governos”.

Mesmo quando há mecanismos de anonimização, no entanto, a administração pública muitas vezes persegue a identificação do requerente, a ponto de a academia já ter até dado nome a esse comportamento: Googling the requester[11]. É o ato de pesquisar quem é o solicitante de informações públicas para, eventualmente, responder às suas perguntas de forma diferente ou até negar o acesso a alguma informação.

Como evitar identificação

Para evitar que sua identidade seja usada para que um servidor público negue acesso a um dado ou o entregue de forma incompleta, alguns procedimentos podem ser adotados. Além de procurar canais que possibilitem o pedido anonimizado ou usar serviços que registram solicitações sem que o usuário seja identificado, sempre que julgar necessário você pode lembrar, no texto do seu pedido, que sua identidade não deve ser usada como pretexto para deferir ou não uma solicitação[12].

Você pode, inclusive, citar o que diz a lei federal 13.460[13], de 26  de junho de 2017, que protege os direitos dos usuários do serviço público: “Art. 6º São direitos básicos do usuário: IV – proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; Art. 10. A manifestação será dirigida à ouvidoria do órgão ou entidade responsável e conterá a identificação do requerente. § 7º A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011”.

Também é importante observar que intimidações, por e-mail, telefone ou qualquer outro canal, perguntando por que você está solicitando determinada informação não podem ser aceitas. Se for o caso, denuncie e avise ao servidor que ele está cometendo uma ilegalidade, pois o artigo 10 da LAI, no parágrafo terceiro, diz: “São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público”.

Modelo de recurso

Caso seu pedido de acesso seja negado sob alegação de que o cidadão não se identificou e o órgão a que você dirigiu seu pedido tenha um cadastro de acesso ao sistema (como o Fala.BR), você pode recorrer conforme o modelo abaixo:

Em primeiro lugar, este requerimento não foi realizado sem a apresentação de informações pessoais. Pelo contrário, ao realizar o cadastro no sistema eSIC, qualquer requerente informa obrigatoriamente seu nome completo, endereço, CPF, formação, telefone e e-mail, os quais estão permanentemente sob a guarda e disposição do órgão gestor do sistema.

Portanto, não há qualquer tipo de anonimato, mas simples restrição de acesso aos dados pessoais apenas aos agentes expressamente autorizados e cujo acesso aos dados é necessário para o exercício de suas funções estatutárias. Por certo, não sendo as informações requeridas informações pessoais, não há rigorosamente nenhuma necessidade que o órgão requerido tenha acesso às informações pessoais do requerente pois essas são irrelevantes ao deferimento do acesso à informação.

Em segundo lugar, os dados pessoais deste requerente não estão disponíveis para o órgão requerido neste requerimento em razão de o requerente ter utilizado funcionalidade presente no próprio sistema eSIC que faculta que suas informações pessoais sejam restritas apenas à consulta do gestor do sistema e não aos demais órgãos. Esta medida de proteção de dados pessoais e identificação está prevista legalmente no art. 10, §7º da Lei Federal 13.460/2017, sendo sua adoção obrigatória em toda a administração pública brasileira.

Veja também

Referências externas

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