Comitê de Ética

Fonte: WikiLAI
Saltar para a navegação Saltar para a pesquisa

1.1 Utilização da Lei de Acesso à Informação em e para pesquisas e Comitês de Ética

Considerando que a administração pública detém muitos dados relevantes, realizar demandas de acesso pode ser extremamente pertinente e útil para pesquisas acadêmicas. Além disso, a depender da pesquisa, a própria administração pode ser objeto de estudo, sendo então necessário realizar demandas para órgãos ou entidades. Como no âmbito acadêmico a atividade de coleta de dados pode exigir a análise prévia e autorização por parte de Comitê ou Comissão de Ética, é necessário esclarecer que não deve existir obrigatoriedade deste tipo de autorização, pois: a) Sendo direito potestativo[1] do cidadão o ato de exigir informações por transparência passiva ou obtê-las por transparência ativa, condicioná-lo a autorização prévia violaria, dentre outros o art. 10, §3º da Lei Federal 12.527/2011, que proíbe condicionar o deferimento do pedido à sua motivação;b) Sendo um dever da administração e de seus agentes fornecer essas informações (art. 116, V, “a”, Lei Federal 8.116/1990), não há que se falar em “consentimento”, pois o consentimento do agente público é em regra desnecessário, ressalvada a hipótese do art. 31, §1º, II da Lei Federal 12.527/2011;Justamente nesse sentido, Conselho Nacional de Saúde editou a Resolução nº 510, de 07 de abril de 2016[2], cujo texto expressamente ressalva em seu art. 1º, parágrafo único, II e III pesquisas que utilizem informações de acesso público, nos termos da Lei da Lei Federal 12.527/2011, e que utilizem informações de domínio público. Nesse sentido: [Resolução CNS nº 510, de 07 de abril de 2016]

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana, na forma definida nesta Resolução.

Parágrafo único. Não serão registradas nem avaliadas pelo sistema CEP/CONEP:

I – pesquisa de opinião pública com participantes não identificados;

II – pesquisa que utilize informações de acesso público, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

III – pesquisa que utilize informações de domínio público;

IV - pesquisa censitária;

V - pesquisa com bancos de dados, cujas informações são agregadas, sem possibilidade de identificação individual; e

VI - pesquisa realizada exclusivamente com textos científicos para revisão da literatura científica;

VII - pesquisa que objetiva o aprofundamento teórico de situações que emergem espontânea e contingencialmente na prática profissional, desde que não revelem dados que possam identificar o sujeito; e

VIII – atividade realizada com o intuito exclusivamente de educação, ensino ou treinamento sem finalidade de pesquisa científica, de alunos de graduação, de curso técnico, ou de profissionais em especialização.

§ 1º Não se enquadram no inciso antecedente os Trabalhos de Conclusão de Curso, monografias e similares, devendo-se, nestes casos, apresentar o protocolo de pesquisa ao sistema CEP/CONEP;

§ 2º Caso, durante o planejamento ou a execução da atividade de educação, ensino ou treinamento surja a intenção de incorporação dos resultados dessas atividades em um projeto de pesquisa, dever-se-á, de forma obrigatória, apresentar o protocolo de pesquisa ao sistema CEP/CONEP.

Referências externas

[1] Observação: “direito potestativo” é um direito incontroverso, sobre o qual não cabem discussões. Importante deixar claro que potestativo é o ato de exigir informações, não o acesso à informação em si, pois isto depende do tipo de informação que está sendo requerido.

[2] Em: <https://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2016/Reso510.pdf >.