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No art. 31 § 1º, a LAI prevê que as informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: ''“I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem”''. | No art. 31 § 1º, a LAI prevê que as informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: ''“I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem”''. | ||
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Dessa forma, a norma busca garantir que o interesse público seja soberano, especialmente nas questões referidas no parágrafo terceiro, que versam sobre a realização de pesquisas e estatísticas, cumprimento de ordens judiciais ou defesa dos direitos humanos. Pedidos negados com a justificativa de que contenham dados pessoais podem ser contestados em recurso, acionando esses elementos da LAI. | Dessa forma, a norma busca garantir que o interesse público seja soberano, especialmente nas questões referidas no parágrafo terceiro, que versam sobre a realização de pesquisas e estatísticas, cumprimento de ordens judiciais ou defesa dos direitos humanos. Pedidos negados com a justificativa de que contenham dados pessoais podem ser contestados em recurso, acionando esses elementos da LAI. | ||
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Especialistas consultados pela agência '''[[Fiquem Sabendo]]''' em reportagem sobre a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)<ref>https://fiquemsabendo.com.br/transparencia/lgpd-lai/</ref> entendem que a norma seria complementar, e não contrária à LAI. Sua função seria detalhar o tratamento de dados pessoais, pelo governo e por empresas privadas, sem prejuízo às questões de interesse público, garantidas pela LAI. | Especialistas consultados pela agência '''[[Fiquem Sabendo]]''' em reportagem sobre a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)<ref>https://fiquemsabendo.com.br/transparencia/lgpd-lai/</ref> entendem que a norma seria complementar, e não contrária à LAI. Sua função seria detalhar o tratamento de dados pessoais, pelo governo e por empresas privadas, sem prejuízo às questões de interesse público, garantidas pela LAI. | ||
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Em paralelo, outros abusos à prerrogativa de resguardo de informação pessoal por 100 anos foram verificados durante o governo Bolsonaro. Um exemplo foi a restrição de acesso a processo do Exército sobre a participação do ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello em ato político<ref>https://oglobo.globo.com/brasil/exercito-impoe-100-anos-de-sigilo-para-processo-administrativo-de-pazuello-1-25050551?</ref>, que depois foi revertida pela [[CGU - Controladoria-Geral da União|Controladoria-Geral da União (CGU)]]<ref>https://oglobo.globo.com/politica/100-anos-de-sigilo-cgu-ignora-parecer-determina-que-exercito-divulgue-apenas-extrato-de-processo-envolvendo-pazuello-25168009</ref>. Outro caso foi com os registros de entrada dos filhos do presidente Jair Bolsonaro no Palácio do Planalto<ref>https://crusoe.com.br/diario/governo-impoe-sigilo-de-100-anos-sobre-cracha-de-carluxo/</ref>. | Em paralelo, outros abusos à prerrogativa de resguardo de informação pessoal por 100 anos foram verificados durante o governo Bolsonaro. Um exemplo foi a restrição de acesso a processo do Exército sobre a participação do ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello em ato político<ref>https://oglobo.globo.com/brasil/exercito-impoe-100-anos-de-sigilo-para-processo-administrativo-de-pazuello-1-25050551?</ref>, que depois foi revertida pela [[CGU - Controladoria-Geral da União|Controladoria-Geral da União (CGU)]]<ref>https://oglobo.globo.com/politica/100-anos-de-sigilo-cgu-ignora-parecer-determina-que-exercito-divulgue-apenas-extrato-de-processo-envolvendo-pazuello-25168009</ref>. Outro caso foi com os registros de entrada dos filhos do presidente Jair Bolsonaro no Palácio do Planalto<ref>https://crusoe.com.br/diario/governo-impoe-sigilo-de-100-anos-sobre-cracha-de-carluxo/</ref>. | ||
− | + | == Modelo de recurso == | |
Se o seu pedido de informação for negado alegando dados pessoais, tente acionar os seguintes argumentos no recurso: | Se o seu pedido de informação for negado alegando dados pessoais, tente acionar os seguintes argumentos no recurso: | ||
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''Ressalte-se que, mesmo com a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), esta não invalida o estabelecido na LAI. Ao contrário, a nova legislação prima para que o interesse público seja soberano, não devendo a proteção de dados pessoais impedir ou prejudicar o controle social garantido pela LAI e pela Constituição Federal de 1988.'' | ''Ressalte-se que, mesmo com a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), esta não invalida o estabelecido na LAI. Ao contrário, a nova legislação prima para que o interesse público seja soberano, não devendo a proteção de dados pessoais impedir ou prejudicar o controle social garantido pela LAI e pela Constituição Federal de 1988.'' | ||
− | + | == Veja também == | |
* [[Documentos secretos]] | * [[Documentos secretos]] | ||
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− | + | *[[LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados]] | |
+ | *[[Pedido de informação]] | ||
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+ | == Referências externas == | ||
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Revisão das 11h05min de 3 de setembro de 2021
A Lei de Acesso à Informação (LAI) garante a proteção de dados pessoais, que podem ser entendidos como informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de uma pessoa. Além das prerrogativas da LAI, a regulamentação do tratamento de dados pessoais é complementada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que foi publicada em agosto de 2018 e entrou em vigor em agosto de 2020.
Informações protegidas
No art. 31 § 1º, a LAI prevê que as informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: “I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem”.
No § 3º do mesmo artigo, a LAI estabelece que o consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: “I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante”.
Ainda, o § 4º do mesmo artigo garante que “a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância”.
Dessa forma, a norma busca garantir que o interesse público seja soberano, especialmente nas questões referidas no parágrafo terceiro, que versam sobre a realização de pesquisas e estatísticas, cumprimento de ordens judiciais ou defesa dos direitos humanos. Pedidos negados com a justificativa de que contenham dados pessoais podem ser contestados em recurso, acionando esses elementos da LAI.
Impacto da LGPD
Especialistas consultados pela agência Fiquem Sabendo em reportagem sobre a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)[1] entendem que a norma seria complementar, e não contrária à LAI. Sua função seria detalhar o tratamento de dados pessoais, pelo governo e por empresas privadas, sem prejuízo às questões de interesse público, garantidas pela LAI.
Porém, após a publicação da LGPD, a norma passou a ser utilizada como argumento para recusar pedidos de informação. Um exemplo de negativa é o pedido sobre informações referentes a trabalho escravo, levantamento que costumava ser concedido periodicamente. Segundo apurou a agência Fiquem Sabendo, o Ministério da Economia citou a LGPD como justificativa para ter “mudado o entendimento” sobre a liberação dos dados[2]. Na edição 55 da newsletter Don’t LAI to me, a agência divulgou que sua equipe jurídica identificou mais de 50 decisões recursais com menção à LGPD em cerca de seis meses de validade da lei[3].
Em paralelo, outros abusos à prerrogativa de resguardo de informação pessoal por 100 anos foram verificados durante o governo Bolsonaro. Um exemplo foi a restrição de acesso a processo do Exército sobre a participação do ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello em ato político[4], que depois foi revertida pela Controladoria-Geral da União (CGU)[5]. Outro caso foi com os registros de entrada dos filhos do presidente Jair Bolsonaro no Palácio do Planalto[6].
Modelo de recurso
Se o seu pedido de informação for negado alegando dados pessoais, tente acionar os seguintes argumentos no recurso:
A negativa de acesso a informação com alegação genérica de que se trata de "dados pessoais" contraria os parâmetros da Lei de Acesso à Informação (LAI).
Ainda que verse sobre a proteção de informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoa natural, em seu art. 31 § 3º, a LAI estabelece que isso não se aplica quando as informações forem necessárias: “I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante”.
Complementarmente, o § 4º do mesmo artigo garante que “a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância”.
Em que pese tais artigos, existe ainda a previsão do art. 7 “§ 2º da LAI: “Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo”.
Ressalte-se que, mesmo com a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), esta não invalida o estabelecido na LAI. Ao contrário, a nova legislação prima para que o interesse público seja soberano, não devendo a proteção de dados pessoais impedir ou prejudicar o controle social garantido pela LAI e pela Constituição Federal de 1988.
Veja também
Referências externas
- ↑ https://fiquemsabendo.com.br/transparencia/lgpd-lai/
- ↑ https://fiquemsabendo.com.br/transparencia/governo-usa-lgpd-para-fechar-acesso-a-relatorios-de-trabalho-escravo/
- ↑ https://fiquemsabendo.substack.com/p/ministerio-da-saude-e-a-pasta-que
- ↑ https://oglobo.globo.com/brasil/exercito-impoe-100-anos-de-sigilo-para-processo-administrativo-de-pazuello-1-25050551?
- ↑ https://oglobo.globo.com/politica/100-anos-de-sigilo-cgu-ignora-parecer-determina-que-exercito-divulgue-apenas-extrato-de-processo-envolvendo-pazuello-25168009
- ↑ https://crusoe.com.br/diario/governo-impoe-sigilo-de-100-anos-sobre-cracha-de-carluxo/
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