Diferenças entre edições de "Trabalho adicional"

Fonte: WikiLAI
Saltar para a navegação Saltar para a pesquisa
(→‎Modelo de recurso: atualização - novos modelos de recurso)
(→‎Abertura de dados: atualização - custos adicionais)
Linha 34: Linha 34:
 
''Diante do exposto, requisitamos que este recurso seja conhecido e provido para fins de fornecimento das informações requeridas.''
 
''Diante do exposto, requisitamos que este recurso seja conhecido e provido para fins de fornecimento das informações requeridas.''
  
=== Abertura de dados ===
+
=== Custos adicionais ===
 
''De acordo com o art. 6º, parágrafo único do Decreto Federal 8.777/2016, é dever do órgão, ao alegar a negativa de abertura de dados com base em custos adicionais, apresentar análise sobre: a) a quantificação desses custos; b) a viabilidade da inclusão das bases de dados em questão em edição futura do Plano de Dados Abertos. Como isto não foi feito, não é possível aceitar a negativa de acesso referida. Diante do exposto, requisitamos que este recurso seja conhecido e provido para fins de fornecimento das informações requeridas.''
 
''De acordo com o art. 6º, parágrafo único do Decreto Federal 8.777/2016, é dever do órgão, ao alegar a negativa de abertura de dados com base em custos adicionais, apresentar análise sobre: a) a quantificação desses custos; b) a viabilidade da inclusão das bases de dados em questão em edição futura do Plano de Dados Abertos. Como isto não foi feito, não é possível aceitar a negativa de acesso referida. Diante do exposto, requisitamos que este recurso seja conhecido e provido para fins de fornecimento das informações requeridas.''
  

Revisão das 11h55min de 4 de outubro de 2022

Trabalho adicional é uma das justificativas que podem ser usadas pelo poder público para negar acesso a uma informação com base na Lei de Acesso à Informação (LAI). Em geral, o órgão responde mais ou menos assim: “o pedido foi indeferido porque exige trabalhos adicionais de consolidação de dados e análise”[1]. Ou seja, o que você pediu não está pronto para ser entregue e exige algum esforço dos servidores públicos para produzir ou organizar os dados solicitados.

Um exemplo: digamos que você queira ter acesso a todos os currículos de secretários(as) de todas as secretarias de um ministério. Pode ser que isso não esteja pronto em um só arquivo ou que os documentos não estejam digitalizados. Alguém teria de reunir e escanear cada um desses documentos para responder sua demanda[2], gerando um trabalho não previsto na rotina daquele órgão público.

Previsão legal

Essa possibilidade é amparada pelo artigo 13 do regulamento da LAI: “Não serão atendidos pedidos de acesso à informação que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade”.

Porém, de acordo com o mesmo artigo, ao utilizar essa justificativa para negar acesso à informação, o órgão deve informar, no lugar da informação requerida: “a) O estado atual de armazenamento das informações/dados requeridos (se em mídia física ou eletrônica); b) O volume aproximado de informações/dados (em folhas ou megabytes, gigabytes, etc); c) O tipo de tratamento que seria necessário para analisar, interpretar ou consolidar os dados ou informações; d) A quantidade de horas de trabalho necessária para realizar o tratamento indicado no item “c”; e) A informação da quantidade de recursos humanos à disposição do órgão; f) A informação da análise de impacto do requerimento (“quantidade de horas” vs “recursos humanos disponíveis” vs “carga de trabalho regular do órgão”)”.

Caso o órgão não informe todos os itens listados acima, não pode ser aceita a negativa de fornecimento. No recurso, você pode apresentar essa argumentação com base no regulamento da LAI e exigir que o órgão forneça a informação ou, no lugar disso, indique os elementos listados acima.

Modelos de recursos

Ausência de justificativa

Para que possa negar o acesso à informação referindo que esta exige "trabalhos adicionais" ou alegar que ela é “desproporcional”, é dever do órgão público informar em sua resposta, no lugar da informação requerida:

a) O estado atual de armazenamento das informações/dados requeridos (se em mídia física ou eletrônica);

b) O volume aproximado de informações/dados (em folhas ou megabytes, gigabytes, etc);

c) O tipo de tratamento que seria necessário para analisar, interpretar ou consolidar os dados ou informações;

d) A quantidade de horas de trabalho necessária para realizar o tratamento indicado no item “c”;

e) A informação da quantidade de recursos humanos à disposição do órgão;

f) A informação da análise de impacto do requerimento (“quantidade de horas” vs “recursos humanos disponíveis" vs “carga de trabalho regular do órgão”).

Como o órgão não informou todos os itens listados acima, não é lícita a utilização da hipótese de negativa de fornecimento, pois sua resposta é genérica e não atende aos requisitos legalmente estabelecidos para a utilização dessa hipótese de não fornecimento de informações.

Informação ambiental

No caso de requerimento de informações ambientais, não é possível a utilização da negativa com base em trabalhos adicionais ou informação inexistente, pois o art. 9º, IX da Lei Federal 6.938/1981 estabelece expressamente ser direito do cidadão a “prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes”. Nesse sentido, o STJ estabeleceu no REsp 1857098: Presume-se a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento, sempre sujeita a controle judicial, nos seguintes termos: i) na transparência ativa, demonstrando razões administrativas adequadas para a opção de não publicar; ii) na transparência passiva, de enquadramento da informação nas razões legais e taxativas de sigilo; e iii) na transparência ambiental reativa, da irrazoabilidade da pretensão de produção da informação inexistente.

Diante do exposto, requisitamos que este recurso seja conhecido e provido para fins de fornecimento das informações requeridas.

Custos adicionais

De acordo com o art. 6º, parágrafo único do Decreto Federal 8.777/2016, é dever do órgão, ao alegar a negativa de abertura de dados com base em custos adicionais, apresentar análise sobre: a) a quantificação desses custos; b) a viabilidade da inclusão das bases de dados em questão em edição futura do Plano de Dados Abertos. Como isto não foi feito, não é possível aceitar a negativa de acesso referida. Diante do exposto, requisitamos que este recurso seja conhecido e provido para fins de fornecimento das informações requeridas.

Verbetes relacionados

Referências externas

  1. Pensando como um advogado na hora de defender o seu pedido (Fiquem Sabendo, 2020) - https://fiquemsabendo.com.br/transparencia/recurso-lai-trabalho-adicional/
  2. Como driblar negativas de acesso com base no “trabalho adicional” (Fiquem Sabendo, 2020) - https://fiquemsabendo.com.br/transparencia/trabalho-adicional/