Recurso

Fonte: WikiLAI
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Se um pedido de informação é respondido de forma incompleta ou incorreta ou quando o acesso é negado pelo órgão público, você pode apresentar um recurso administrativo. Conforme o art. 15 da Lei de Acesso à Informação (LAI): “No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência”. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que havia respondido na etapa anterior. São quatro instâncias de recurso previstas na LAI: as duas primeiras dentro do próprio órgão a que você dirigiu o pedido, e outras duas instâncias superiores no governo. No caso do governo federal, a Controladoria-Geral da União (CGU) e a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI) são as últimas instâncias.

Por que recorrer

Segundo dados da CGU divulgados pela Fiquem Sabendo em 2020[1], dos 117,9 mil recursos já recebidos desde o início da LAI, 45,3% foram deferidos na primeira reclamação e outros 6,88% foram parcialmente deferidos. Ou seja, mais da metade das reclamações no governo federal deram resultado.

No Estado de São Paulo, a Fiquem Sabendo conseguiu reverter uma negativa de acesso à informação após recorrer até a última instância. Em 2018, veio a público uma história de que servidores de alto escalão da Unesp teriam recebido bolsas de estudo sem processo seletivo e com valores que poderiam superar R$ 10 mil mensais. O jornal O Estado de São Paulo[2] solicitou acesso aos pagamentos e às pesquisas em si, mas a universidade se recusou, por meses, a fornecer os dados, tanto por meio da assessoria de imprensa quanto pela LAI. A Fiquem Sabendo insistiu na história e manteve os recursos até a última possibilidade, até que a Comissão Estadual de Acesso à Informação, equivalente à CMRI no governo federal, obrigou a universidade a abrir a lista de pagamentos[3].

Como registrar um recurso

Em geral, os mesmos sistemas de registro de pedido pelo Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) disponibilizam botões próprios para se abrir um recurso na instância superior seguinte após o envio de cada resposta. O prazo para se registrar um recurso geralmente é de 10 dias a contar da resposta.

Para decidir se é necessário recorrer, avalie a resposta recebida com atenção. Comece por verificar se todas as informações que você pediu foram enviadas. Se alguma estiver faltando sem justificativa para o não envio, a resposta é incompleta e cabe recurso.

Se houve negativa expressa para deixar de enviar alguma informação que você pediu, preste atenção na justificativa dada pelo órgão, pois a LAI exige que as razões sejam apresentadas. Ainda, se a decisão mencionar algum parecer, nota técnica ou estudo, esse documento deve ser anexado à resposta. Caso contrário, você pode solicitar o envio no próprio recurso.

Se você encontrar um precedente, ou seja, um pedido anterior em que a mesma informação tenha sido solicitada e fornecida pelo órgão que agora negou acesso, anexe o documento ao recurso para reforçar sua argumentação.

Caso você tenha perdido o prazo para recorrer, é preciso refazer o pedido. Uma alternativa é anexar ao novo pedido a cópia do pedido e da resposta fornecida pelo órgão na tramitação anterior.

Prazos

A Lei de Acesso à Informação estabelece os prazos legais para manifestação do órgão público em cada instância do recurso. No site da CGU, há uma tabela com os prazos[4]. Abaixo, reproduzimos a explicação de forma mais detalhada:

Primeira instância: é para onde seu primeiro recurso é direcionado, logo após receber a resposta ao seu pedido inicial. Ele será analisado por uma autoridade superior àquela que proferiu a decisão. O prazo para você recorrer é de 10 dias, contados da resposta do órgão ou entidade, e ela tem 5 dias para retornar, contados do recebimento do seu recurso.

Segunda instância: se a nova resposta do órgão ainda não foi satisfatória, você tem novamente 10 dias para recorrer, contados da resposta do órgão ou entidade ou do término do prazo de atendimento (em caso de não haver resposta ao seu primeiro recurso), e o órgão terá 5 dias para retornar, contados do recebimento do recurso. Nesta fase, é a autoridade máxima do órgão quem analisa o pedido.

Terceira instância: no caso do governo federal, é quando o recurso chega para análise da Controladoria-Geral da União (CGU). São 10 dias, contados da resposta do órgão ou entidade ou do término do prazo de atendimento (em caso de não haver retorno) para você recorrer e 5 dias para análise, contados do recebimento do recurso. O prazo pode ser estendido quando for necessário solicitar esclarecimentos adicionais aos órgãos demandados, conforme Decreto nº 7.724/2012[5].

Quarta instância: por fim, você ainda pode recorrer à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI), com prazo de 10 dias, contados da resposta do órgão ou entidade ou do término do prazo de atendimento (em caso de não haver retorno) para você apresentar recurso, e a CMRI, no caso do governo federal, tem até a terceira reunião após o recebimento do recurso para se manifestar. Nos órgãos estaduais e municipais nem sempre existe uma comissão mista para essa instância de recurso.

Modelos de recursos

Negativas mais comuns

Verifique como argumentar em cada caso nos verbetes relacionados abaixo ou faça uma busca na WikiLAI pelas palavras-chave que aparecem na resposta para ver mais modelos de recurso.

Defeso eleitoral

Em períodos de campanha eleitoral, é comum haver negativas de acesso a informações ou mesmo retirada de dados públicos de portais governamentais sob a alegação de limitações pela legislação eleitoral, é o chamado "defeso eleitoral". Nesses casos, use o modelo de recurso abaixo:

Não é possível aceitar a negativa com base na Lei Federal 9.504/1997 (Lei das Eleições). O chamado período de 'defeso-eleitoral' tem a finalidade exclusiva e restrita de coibir o uso indevido da administração pública para publicidade partidária ou proselitismo em prol do gestor atual. De maneira alguma o art. 73 da Lei Federal 9.504/1997 pode ser interpretado como fundamento para restringir o direito fundamental de acesso do cidadão. Pelo contrário: com mais razão, no período eleitoral o cidadão possui o direito de requerer informações com a finalidade de tomar contas do gestor atual e, assim, tomar uma decisão consciente e informada acerca do exercício de seu direito fundamental ao voto. Negar informações em razão do período de defeso-eleitoral prejudica o exercício do direito ao voto e configura abuso de poder político.

Dado inexistente ou não encontrado

Quando o órgão nega acesso a informações sob a alegação de que a informação é inexistente ou não foi encontrada, mas não apresenta a metodologia utilizada para a produção dos dados, use o modelo de recurso a seguir:

Infelizmente, não é possível aceitar a resposta fornecida.

Nos termos do art. 15, caput da LAI, a negativa de acesso deve indicar “as razões da negativa". Sendo assim, não pode o órgão simplesmente informar que não localizou a informação ou que ela não existe, em especial quando a informação é referente a ques-tão de competência do órgão. Nestes casos, é dever do órgão fornecer as seguintes in-formações no lugar daquela requerida originalmente pelo cidadão:a) Onde realizou esta busca (se em arquivos localizados na sede do órgão ou em unida-des locais; se em sistemas de buscas disponíveis apenas a usuários internos);a.1) se arquivos em unidades locais ou sistemas internos não foram utilizados, as razões disso;b) Em que mídia foi realizada a busca (se foi realizada em registros físicos e/ou eletrô-nicos);c) Qual a metodologia de busca utilizada (se manual ou automatizada);d) Que parâmetros/critérios foram utilizados nesta busca (período de pesquisa, pala-vras-chave utilizadas, etc);d.1) Se os parâmetros de busca apresentaram resultados, ainda que não diretamente re-ferentes ao tema, quais e quantos seriam; e

e) Quem realizou esta busca (se pessoa com qualificação/formação [arquivis-ta/bibliotecário] ou não).Esses requisitos não configuram informação nova por serem pressupostos lógicos da re-alização de uma busca de informações pelo órgão. Se, por um lado, seu fornecimento é desnecessário quando a resposta é positiva, sua apresentação é obrigatória em caso de resultado negativo para que seja possível determinar se o órgão tomou todas as medi-das necessárias para exaurir a busca em seus arquivos. Sem o seu fornecimento, a res-posta se torna incompleta (art. 50, caput, LF 9.784/1999 e art. 489, LF 13.105/2015) pois se torna inviável controlar eventuais abusos ou buscas equivocadas ou incomple-tas que tenham sido feitas por agentes públicos e apresentar recurso contra isto.

Diante do exposto, requisitamos que este recurso seja conhecido e provido para fins de fornecimento das informações requeridas.

Veja também

Referências externas

  1. Se você não gostou de uma resposta que recebeu pela LAI, reclame (Fiquem Sabendo, 2020) - https://fiquemsabendo.com.br/transparencia/se-voce-nao-gostou-de-uma-resposta-que-recebeu-pela-lai-reclame/
  2. Unesp e fundação ocultam pesquisas de funcionários da reitoria que custaram R$ 2,4 milhões (Estadão, 2020) - https://politica.estadao.com.br/blogs/publicos/unesp-e-fundacao-ocultam-pesquisas-de-funcionarios-da-reitoria-que-custaram-r-24-milhoes/
  3. A lista oculta de pagamentos da Unesp (Fiquem Sabendo, 2019) - https://fiquemsabendo.com.br/educacao/pesquisa-unesp/
  4. Conheça os prazos para recursos e reclamação (CGU) - https://www.gov.br/acessoainformacao/pt-br/assuntos/recursos/prazos
  5. DECRETO Nº 7.724, DE 16 DE MAIO DE 2012 - https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm

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