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Essa justificativa é amparada no artigo 13 do regulamento da LAI<ref>https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm</ref>: ''“Não serão atendidos pedidos de acesso à informação que sejam [[Pedido genérico|genéricos]], [[Pedido desproporcional|desproporcionais]] ou desarrazoados”''. Isso é bastante questionável juridicamente. Em primeiro lugar, porque um pedido desarrazoado, ou seja, formulado “sem razões”, contraria o próprio princípio da LAI, que desobriga o cidadão de justificar o motivo do pedido de acesso. Em segundo lugar, porque a LAI estabelece claramente os requisitos para [[sigilo]] de informações na administração pública. | Essa justificativa é amparada no artigo 13 do regulamento da LAI<ref>https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm</ref>: ''“Não serão atendidos pedidos de acesso à informação que sejam [[Pedido genérico|genéricos]], [[Pedido desproporcional|desproporcionais]] ou desarrazoados”''. Isso é bastante questionável juridicamente. Em primeiro lugar, porque um pedido desarrazoado, ou seja, formulado “sem razões”, contraria o próprio princípio da LAI, que desobriga o cidadão de justificar o motivo do pedido de acesso. Em segundo lugar, porque a LAI estabelece claramente os requisitos para [[sigilo]] de informações na administração pública. | ||
Portanto, é possível argumentar no [[recurso]] que, caso o acesso à informação possa afetar a segurança das atividades, cabe a ao órgão classificar a informação, estabelecendo restrição de acesso por prazo certo e determinado nos parâmetros da LAI; ou se o atendimento pode comprometer o funcionamento regular do órgão, ele deve informar objetivamente o volume de [[trabalho adicional]] gerado pela demanda para justificar a impossibilidade da resposta sem interferir nos serviços regulares. | Portanto, é possível argumentar no [[recurso]] que, caso o acesso à informação possa afetar a segurança das atividades, cabe a ao órgão classificar a informação, estabelecendo restrição de acesso por prazo certo e determinado nos parâmetros da LAI; ou se o atendimento pode comprometer o funcionamento regular do órgão, ele deve informar objetivamente o volume de [[trabalho adicional]] gerado pela demanda para justificar a impossibilidade da resposta sem interferir nos serviços regulares. | ||
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''f) A informação da análise de impacto do requerimento (“quantidade de horas” vs “recursos humanos disponíveis" vs “carga de trabalho regular do órgão”).'' | ''f) A informação da análise de impacto do requerimento (“quantidade de horas” vs “recursos humanos disponíveis" vs “carga de trabalho regular do órgão”).'' | ||
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* [[Pedido desproporcional]] | * [[Pedido desproporcional]] | ||
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+ | *[[Pedido genérico]] | ||
+ | *[[Trabalho adicional]]<br /> | ||
− | + | == Referências externas == | |
+ | <references /> | ||
+ | [[Categoria:Vocabulário da LAI]] |
Revisão das 11h16min de 3 de setembro de 2021
Pedido desarrazoado é quando a informação solicitada não tem amparo na Lei de Acesso à Informação (LAI) ou em outros dispositivos legais para ser concedida ao cidadão. Se seu pedido foi negado com essa justificativa é porque o órgão entendeu que sua demanda está em desconformidade com os interesses públicos do Estado em áreas como a segurança pública ou fere a celeridade e a economicidade da administração pública[1].
Previsão legal
Essa justificativa é amparada no artigo 13 do regulamento da LAI[2]: “Não serão atendidos pedidos de acesso à informação que sejam genéricos, desproporcionais ou desarrazoados”. Isso é bastante questionável juridicamente. Em primeiro lugar, porque um pedido desarrazoado, ou seja, formulado “sem razões”, contraria o próprio princípio da LAI, que desobriga o cidadão de justificar o motivo do pedido de acesso. Em segundo lugar, porque a LAI estabelece claramente os requisitos para sigilo de informações na administração pública.
Portanto, é possível argumentar no recurso que, caso o acesso à informação possa afetar a segurança das atividades, cabe a ao órgão classificar a informação, estabelecendo restrição de acesso por prazo certo e determinado nos parâmetros da LAI; ou se o atendimento pode comprometer o funcionamento regular do órgão, ele deve informar objetivamente o volume de trabalho adicional gerado pela demanda para justificar a impossibilidade da resposta sem interferir nos serviços regulares.
Modelo de recurso
A justificativa de que o pedido é desarrazoado não pode ser considerada. Em primeiro lugar, um pedido desarrazoado, ou seja, formulado “sem razões”, contraria o próprio princípio da LAI, que desobriga o cidadão de justificar o motivo do pedido de acesso. Em segundo lugar, a LAI estabelece claramente os requisitos para sigilo de informações na administração pública. Caso o acesso à informação possa afetar a segurança das atividades, cabe a ele classificar a informação, estabelecendo restrição de acesso por prazo certo e determinado, conforme os parâmetros da LAI. Em terceiro lugar, se a produção da resposta pode colocar em risco o funcionamento regular do órgão, cabe ao órgão informar, no lugar da informação requerida:
a) O estado atual de armazenamento das informações/dados requeridos (se em mídia física ou eletrônica);
b) O volume aproximado de informações/dados (em folhas ou megabytes, gigabytes, etc);
c) O tipo de tratamento que seria necessário para analisar, interpretar ou consolidar os dados ou informações;
d) A quantidade de horas de trabalho necessária para realizar o tratamento indicado no item “c”;
e) A informação da quantidade de recursos humanos à disposição do órgão;
f) A informação da análise de impacto do requerimento (“quantidade de horas” vs “recursos humanos disponíveis" vs “carga de trabalho regular do órgão”).
Como o órgão não informou todos os itens listados acima, não é lícita a utilização da hipótese de negativa de fornecimento, pois sua resposta é genérica e não atende aos requisitos legalmente estabelecidos para a utilização dessa hipótese de não fornecimento de informações.