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A [[Texto da LAI|Lei de Acesso à Informação (LAI)]] garante a proteção de dados pessoais, que são informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de uma pessoa. A regulamentação do tratamento de dados pessoais é complementada pela [[LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados|Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)]], que foi publicada em agosto de 2018 e entrou em vigor em agosto de 2020.
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A [[Texto da LAI|Lei de Acesso à Informação (LAI)]] garante a proteção de dados pessoais, que são informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de uma pessoa. A regulamentação do tratamento de dados pessoais é complementada pela [[LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados|Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)]], que foi publicada em agosto de 2018 e entrou em vigor em agosto de 2020. Ainda, a partir de 10 de fevereiro de 2022, a proteção de dados pessoais tornou-se oficialmente um direito fundamental previsto pela [[Constituição Federal]], devido à promulgação da Emenda Constitucional nº 115, de 2022<ref>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc115.htm</ref>, resultado da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 17/2021<ref>https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/149723</ref>.
  
 
== Informações protegidas ==
 
== Informações protegidas ==

Revisão das 16h09min de 17 de fevereiro de 2022

A Lei de Acesso à Informação (LAI) garante a proteção de dados pessoais, que são informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de uma pessoa. A regulamentação do tratamento de dados pessoais é complementada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que foi publicada em agosto de 2018 e entrou em vigor em agosto de 2020. Ainda, a partir de 10 de fevereiro de 2022, a proteção de dados pessoais tornou-se oficialmente um direito fundamental previsto pela Constituição Federal, devido à promulgação da Emenda Constitucional nº 115, de 2022[1], resultado da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 17/2021[2].

Informações protegidas

No art. 31 § 1º, a LAI prevê que as informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: “I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem”.

No § 3º do mesmo artigo, a LAI estabelece que o consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: “I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante”.

Ainda, o § 4º do mesmo artigo garante que “a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância”.

Dessa forma, a norma busca garantir que o interesse público seja soberano, especialmente nas questões referidas no parágrafo terceiro, que versam sobre a realização de pesquisas e estatísticas, cumprimento de ordens judiciais ou defesa dos direitos humanos. Pedidos negados com a justificativa de que contenham dados pessoais podem ser contestados em recurso, acionando esses elementos da LAI. Uma recomendação é sempre solicitar que sejam tarjadas ou anonimizadas informações sensíveis, sem prejudicar o acesso à informação como um todo.

Casos concretos

Em novembro de 2021, a Fiquem Sabendo divulgou que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) negou acesso à lista de autuadas por infrações ambientais em áreas de conservação[3], sob a justificativa de que, em sua maioria, são pessoas físicas e portanto essas informações seriam pessoais. A justificativa segue um parecer produzido pelo órgão em 2019[4].

Após a publicação da notícia, o advogado Altamir Santos relatou à FS que enfrentou situação parecida em pedido ao ICMBio sobre processos de ética[5]. Inicialmente, o órgão enviou os processos com os nomes dos envolvidos tarjados. "Recorri, e o ICMBIO foi negando, em primeira e segunda instância, a tirar as tarjas dos nomes. Até que a CGU decidiu contra o ICMBio e decidiu que os nomes não são sigilosos. Os nomes não são dados pessoais sensíveis", contou. Santos encaminhou a decisão da CGU no processo 02303.007948/2021-40[6] como sugestão para ser usada como precedente em recursos para casos similares.

A Fiquem Sabendo também conseguiu derrubar a negativa do ICMBio por meio de recursos administrativos à Controladoria-Geral da União e conseguiu abrir a base de dados[7] de pessoas autuadas em unidades de conservação de 2009 a 2021[8]. Foram incluídos nome completo dos autuados e CPF parcial, em acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados.

Em outros casos, a exposição indevida de dados pessoais também pode ser denunciada. Um exemplo foi quando o Matinal Jornalismo[9] detectou uma falha no sistema da Secretaria da Fazenda de Porto Alegre que divulgou, em resposta a um pedido de informação com base na Lei de Acesso à Informação (LAI) nomes e CPFs de contribuintes como se fossem de devedores do município, quando, na verdade, estavam em dia com seus tributos. O site jornalístico só descobriu que os dados não eram verdadeiros ao solicitar uma entrevista com o secretário da Fazenda. "A falha foi detectada em 12 de fevereiro [de 2021] e corrigida somente 11 dias depois – e apenas pelo canal da assessoria de imprensa. A resposta enviada via LAI, entretanto, não foi retificada no sistema de atendimento ao cidadão (e-Sic), que foi criado para viabilizar esse tipo de consulta", noticiou o Matinal[9].

Impacto da LGPD

Especialistas consultados pela agência Fiquem Sabendo em reportagem sobre a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)[10] entendem que a norma seria complementar, e não contrária à LAI. Sua função seria detalhar o tratamento de dados pessoais, pelo governo e por empresas privadas, sem prejuízo às questões de interesse público, garantidas pela LAI.

Porém, após a publicação da LGPD, a norma passou a ser utilizada como argumento para recusar pedidos de informação. Um exemplo de negativa é o pedido sobre informações referentes a trabalho escravo, levantamento que costumava ser concedido periodicamente. Segundo apurou a agência Fiquem Sabendo, o Ministério da Economia citou a LGPD como justificativa para ter “mudado o entendimento” sobre a liberação dos dados[11]. A negativa foi revertida após recursos[12], e a agência conseguiu acesso a uma série histórica sobre autuações por trabalho escravo entre 2010 e 2020. Foram mais de 19 mil pessoas resgatadas em situação de trabalho escravo no Brasil, em 1.387 operações realizadas no período. Os dados repercutiram na revista piauí[13].

Na edição 55 da newsletter Don’t LAI to me, a agência divulgou que sua equipe jurídica identificou mais de 50 decisões recursais com menção à LGPD em cerca de seis meses de validade da lei[14]. Em paralelo, outros abusos à prerrogativa de resguardo de informação pessoal por 100 anos foram verificados durante o governo Bolsonaro. Um exemplo foi a restrição de acesso a processo do Exército sobre a participação do ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello em ato político[15], que depois foi revertida pela Controladoria-Geral da União (CGU)[16]. Outro caso foi com os registros de entrada dos filhos do presidente Jair Bolsonaro no Palácio do Planalto[17].

Modelo de recurso

Se o seu pedido de informação for negado alegando dados pessoais, tente acionar os seguintes argumentos no recurso:

A negativa de acesso a informação com alegação genérica de que se trata de "dados pessoais" contraria os parâmetros da Lei de Acesso à Informação (LAI).  

Ainda que verse sobre a proteção de informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoa natural, em seu art. 31 § 3º, a LAI estabelece que isso não se aplica quando as informações forem necessárias: “I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante”.

Complementarmente, o § 4º do mesmo artigo garante que “a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância”.

Em que pese tais artigos, existe ainda a previsão do art. 7 “§ 2º da LAI: “Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo”.

Ressalte-se que, mesmo com a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), esta não invalida o estabelecido na LAI. Ao contrário, a nova legislação prima para que o interesse público seja soberano, não devendo a proteção de dados pessoais impedir ou prejudicar o controle social garantido pela LAI e pela Constituição Federal de 1988.

Veja também

Referências externas

  1. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc115.htm
  2. https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/149723
  3. https://fiquemsabendo.com.br/transparencia/icmbio-se-recusa-a-divulgar-nomes-dos-autuados-por-infracao-ambiental-veja-as-multas/
  4. https://drive.google.com/file/d/1qWoFoYvVzDlaTpK6XAt2yncMGqAj-xgw/view?usp=sharing
  5. https://www.icmbio.gov.br/portal/atendimentoaocidadao/comissao-de-etica
  6. http://buscaprecedentes.cgu.gov.br/busca/dados/Precedente/02303007948202140_CGU.pdf#search=02303%2E007948%2F2021%2D40
  7. https://drive.google.com/drive/folders/1vHX6wxvt_FGVubKBGMgx1Vb3tQ4I-dCF?usp=sharing
  8. https://fiquemsabendo.substack.com/p/nos-derrubamos-o-sigilo-de-quem-desmatou
  9. 9,0 9,1 https://www.matinaljornalismo.com.br/matinal/materias/transparencia-da-prefeitura-falha/
  10. https://fiquemsabendo.com.br/transparencia/lgpd-lai/
  11. https://fiquemsabendo.com.br/transparencia/governo-usa-lgpd-para-fechar-acesso-a-relatorios-de-trabalho-escravo/
  12. https://fiquemsabendo.substack.com/p/o-governo-bolsonaro-quis-esconder
  13. https://piaui.folha.uol.com.br/servidao-que-persiste/
  14. https://fiquemsabendo.substack.com/p/ministerio-da-saude-e-a-pasta-que
  15. https://oglobo.globo.com/brasil/exercito-impoe-100-anos-de-sigilo-para-processo-administrativo-de-pazuello-1-25050551?
  16. https://oglobo.globo.com/politica/100-anos-de-sigilo-cgu-ignora-parecer-determina-que-exercito-divulgue-apenas-extrato-de-processo-envolvendo-pazuello-25168009
  17. https://crusoe.com.br/diario/governo-impoe-sigilo-de-100-anos-sobre-cracha-de-carluxo/

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