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Ainda, o § 4º do mesmo artigo garante que ''“a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância”''.
 
Ainda, o § 4º do mesmo artigo garante que ''“a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância”''.
  
Dessa forma, a norma busca garantir que o interesse público seja soberano, especialmente nas questões referidas no parágrafo terceiro, que versam sobre a realização de pesquisas e estatísticas, cumprimento de ordens judiciais ou defesa dos direitos humanos. Pedidos negados com a justificativa de que contenham dados pessoais podem ser contestados em [[recurso]], acionando esses elementos da LAI.  
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Dessa forma, a norma busca garantir que o interesse público seja soberano, especialmente nas questões referidas no parágrafo terceiro, que versam sobre a realização de pesquisas e estatísticas, cumprimento de ordens judiciais ou defesa dos direitos humanos. Pedidos negados com a justificativa de que contenham dados pessoais podem ser contestados em [[recurso]], acionando esses elementos da LAI. Uma recomendação é sempre solicitar que sejam tarjadas ou anonimizadas informações sensíveis, sem prejudicar o acesso à informação como um todo.
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== Casos concretos ==
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Em novembro de 2021, a '''[[Fiquem Sabendo]]''' divulgou que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) negou acesso à lista de autuadas por infrações ambientais em áreas de conservação<ref>https://fiquemsabendo.com.br/transparencia/icmbio-se-recusa-a-divulgar-nomes-dos-autuados-por-infracao-ambiental-veja-as-multas/</ref>, sob a justificativa de que, em sua maioria, são pessoas físicas e portanto essas informações seriam pessoais. A justificativa segue um parecer produzido pelo órgão em 2019<ref>https://drive.google.com/file/d/1qWoFoYvVzDlaTpK6XAt2yncMGqAj-xgw/view?usp=sharing</ref>. 
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Após a publicação da notícia, o advogado Altamir Santos relatou à FS que enfrentou situação parecida em pedido ao ICMBio sobre processos de ética<ref>https://www.icmbio.gov.br/portal/atendimentoaocidadao/comissao-de-etica</ref>. Inicialmente, o órgão enviou os processos com os nomes dos envolvidos tarjados. ''"Recorri, e o ICMBIO foi negando, em primeira e segunda instância, a tirar as tarjas dos nomes. Até que a CGU decidiu contra o ICMBio e decidiu que os nomes não são sigilosos. Os nomes não são dados pessoais sensíveis"'', contou. Santos encaminhou a decisão da CGU no processo 02303.007948/2021-40<ref>http://buscaprecedentes.cgu.gov.br/busca/dados/Precedente/02303007948202140_CGU.pdf#search=02303%2E007948%2F2021%2D40</ref> como sugestão para ser usada como [[precedente]] em recursos para casos similares.
  
 
== Impacto da LGPD ==
 
== Impacto da LGPD ==

Revisão das 16h26min de 24 de novembro de 2021

A Lei de Acesso à Informação (LAI) garante a proteção de dados pessoais, que são informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de uma pessoa. A regulamentação do tratamento de dados pessoais é complementada pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que foi publicada em agosto de 2018 e entrou em vigor em agosto de 2020.

Informações protegidas

No art. 31 § 1º, a LAI prevê que as informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem: “I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem”.

No § 3º do mesmo artigo, a LAI estabelece que o consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias: “I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante”.

Ainda, o § 4º do mesmo artigo garante que “a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância”.

Dessa forma, a norma busca garantir que o interesse público seja soberano, especialmente nas questões referidas no parágrafo terceiro, que versam sobre a realização de pesquisas e estatísticas, cumprimento de ordens judiciais ou defesa dos direitos humanos. Pedidos negados com a justificativa de que contenham dados pessoais podem ser contestados em recurso, acionando esses elementos da LAI. Uma recomendação é sempre solicitar que sejam tarjadas ou anonimizadas informações sensíveis, sem prejudicar o acesso à informação como um todo.

Casos concretos

Em novembro de 2021, a Fiquem Sabendo divulgou que o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) negou acesso à lista de autuadas por infrações ambientais em áreas de conservação[1], sob a justificativa de que, em sua maioria, são pessoas físicas e portanto essas informações seriam pessoais. A justificativa segue um parecer produzido pelo órgão em 2019[2].

Após a publicação da notícia, o advogado Altamir Santos relatou à FS que enfrentou situação parecida em pedido ao ICMBio sobre processos de ética[3]. Inicialmente, o órgão enviou os processos com os nomes dos envolvidos tarjados. "Recorri, e o ICMBIO foi negando, em primeira e segunda instância, a tirar as tarjas dos nomes. Até que a CGU decidiu contra o ICMBio e decidiu que os nomes não são sigilosos. Os nomes não são dados pessoais sensíveis", contou. Santos encaminhou a decisão da CGU no processo 02303.007948/2021-40[4] como sugestão para ser usada como precedente em recursos para casos similares.

Impacto da LGPD

Especialistas consultados pela agência Fiquem Sabendo em reportagem sobre a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)[5] entendem que a norma seria complementar, e não contrária à LAI. Sua função seria detalhar o tratamento de dados pessoais, pelo governo e por empresas privadas, sem prejuízo às questões de interesse público, garantidas pela LAI.

Porém, após a publicação da LGPD, a norma passou a ser utilizada como argumento para recusar pedidos de informação. Um exemplo de negativa é o pedido sobre informações referentes a trabalho escravo, levantamento que costumava ser concedido periodicamente. Segundo apurou a agência Fiquem Sabendo, o Ministério da Economia citou a LGPD como justificativa para ter “mudado o entendimento” sobre a liberação dos dados[6]. Na edição 55 da newsletter Don’t LAI to me, a agência divulgou que sua equipe jurídica identificou mais de 50 decisões recursais com menção à LGPD em cerca de seis meses de validade da lei[7].

Em paralelo, outros abusos à prerrogativa de resguardo de informação pessoal por 100 anos foram verificados durante o governo Bolsonaro. Um exemplo foi a restrição de acesso a processo do Exército sobre a participação do ex-ministro da Saúde Eduardo Pazuello em ato político[8], que depois foi revertida pela Controladoria-Geral da União (CGU)[9]. Outro caso foi com os registros de entrada dos filhos do presidente Jair Bolsonaro no Palácio do Planalto[10].

Modelo de recurso

Se o seu pedido de informação for negado alegando dados pessoais, tente acionar os seguintes argumentos no recurso:

A negativa de acesso a informação com alegação genérica de que se trata de "dados pessoais" contraria os parâmetros da Lei de Acesso à Informação (LAI).  

Ainda que verse sobre a proteção de informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem de pessoa natural, em seu art. 31 § 3º, a LAI estabelece que isso não se aplica quando as informações forem necessárias: “I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III - ao cumprimento de ordem judicial; IV - à defesa de direitos humanos; ou V - à proteção do interesse público e geral preponderante”.

Complementarmente, o § 4º do mesmo artigo garante que “a restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância”.

Em que pese tais artigos, existe ainda a previsão do art. 7 “§ 2º da LAI: “Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo”.

Ressalte-se que, mesmo com a regulamentação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), esta não invalida o estabelecido na LAI. Ao contrário, a nova legislação prima para que o interesse público seja soberano, não devendo a proteção de dados pessoais impedir ou prejudicar o controle social garantido pela LAI e pela Constituição Federal de 1988.

Veja também

Referências externas

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