Política de Dados Abertos do Executivo Federal

Fonte: WikiLAI
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Este verbete faz parte da seção Legislação, produzida com apoio do Insper

O Decreto 8.777, de 11 de maio de 2016[1], institui a Política de Dados Abertos do Executivo Federal. A norma define a maneira como o governo federal vai abrir seus dados para garantir o acesso da população, de acordo com a Lei de Acesso à Informação (LAI) e com o Marco Civil da Internet.

Objetivos do decreto

No Artigo 1º estão os objetivos do decreto, são nove ao todo. Além de dizer que a política visa à publicação de dados, esse conjunto de objetivos mostra também de quais instituições se pode ter acesso aos dados: “órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos”. Assim, só duas formas da administração pública indireta[2] estão sujeitas à PNDA, as autarquias (agências reguladoras, como a Anvisa, servem de exemplo) e fundações (como a Funai), deixando de fora empresas públicas (como Petrobras e Eletrobras), sociedades de economia mista (Banco do Brasil, por exemplo) e consórcios públicos, segundo o §1º do Art. 6º da Lei dos Consórcios[3].

Outros objetivos são aprimorar a cultura de transparência pública e dar ao cidadão o acesso a dados produzidos e acumulados pelo Poder Executivo Federal, desde que não haja vedação a esse acesso, ou seja, desde que não exista algum sigilo ou alguma proteção que será citada mais abaixo. Também “fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão”. Isso quer dizer que o governo quer aumentar o controle dos dados pela população para construir uma gestão mais democrática, além de promover o aumento das pesquisas científicas sobre a gestão pública com “dados reais”.

O que as base de dados devem conter

Conforme a Política de Dados Abertos, as bases de dados do governo federal devem conter descrições e informações que ajudem a compreender possíveis ressalvas quanto à qualidade e integridade. Por exemplo: quando um dado passa a ser coletado por outro órgão, deve-se fazer uma ressalva na base de dados.

A norma também prevê o reuso das bases de dados publicadas em formato aberto e que as bases devem ser completas e interoperantes, ou seja, devem funcionar junto com outras bases. Também devem ser disponibilizadas as bases primárias, com dados mais granulares, mais detalhadas, ou referenciar as primárias quando publicadas em conjunto. Nesse sentido, a PNDA complementa a Lei de Acesso à Informação (LAI), pois o cidadão pode argumentar, em pedidos ao governo federal, que a oferta de dados em formato aberto (planilhas ou tabelas) atende a outra norma interna.

A PNDA determina, ainda, a atualização periódica dos dados, de modo a garantir sua continuidade, padronização de estruturas de informação, seu valor para a sociedade e que atenda as necessidades dos usuários. Também obriga a designação clara do responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção da base e a prestação de assistência para usuários na utilização dos dados.

Gratuidade da informação

Segundo a PNDA, “os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal e as informações de transparência ativa são de livre utilização pelos Poderes Públicos e pela sociedade”. Fica autorizada, gratuitamente, a utilização das bases de dados quando o detentor dos direitos autorais seja a União. Quando esse não for o caso, o governo é obrigado a deixar explícito quem são os detentores dos direitos e quais as condições para a utilização.

Isso está muito ligado à questão dos custos adicionais, que pode ser alegada em negativas de acesso à informação, porém desde que o órgão público justifique os custos na resposta, o que é destacado no próprio texto da PNDA: “A decisão negativa de acesso de pedido de abertura de base de dados governamentais fundamentada na demanda por custos adicionais desproporcionais e não previstos pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal deverá apresentar análise sobre a quantificação de tais custos e sobre a viabilidade da inclusão das bases de dados em edição futura do Plano de Dados Abertos”.

Portanto, caso uma entidade do governo federal que esteja dentro da Política de Dados Abertos do Poder Executivo negue a solicitação alegando custos adicionais e não apresentar uma análise sobre quais são esses custos e se há disponibilidade para fazer com que essa base esteja num próximo Plano de Dados Abertos, a resposta não está de acordo com a lei e deverá ser notificada à Controladoria-Geral da União, que monitora o cumprimento do Decreto segundo o Art. 10. Nesses casos, a previsão de gratuidade da PNDA pode ser mencionada em recursos para pressionar pela abertura dos dados ou pelo complemento da justificativa.

Sigilo é exceção

A exemplo da LAI, a Política de Dados Abertos reafirma “observância da publicidade das bases de dados como preceito geral e do sigilo como exceção”. Em outras palavras, todos os dados são públicos até que se diga o contrário. Também é garantido o acesso irrestrito às bases de dados, que devem poder ser lidas por máquinas.  

O documento diz expressamente: “Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados do Governo federal que não contenham informações protegidas nos termos dos art. 7, § 3º , art. 22 , art. 23 e art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput a bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.”

Isso quer dizer que bases de dados que contenham dados sigilosos, ou seja, quando algumas informações são protegidas por sigilo, a parte sigilosa pode ser tarjada ou anonimizada, sem prejuízo à entrega do restante da informação. Não se pode aceitar uma negativa de acesso à base inteira, quando apenas parte dos dados é passível de sigilo. Se isso acontecer, você pode usar o trecho da PNDA citado acima para reforçar o argumento em recurso.

Dessa maneira, todas as bases de dados que não sejam inteiramente de  informação sensível protegida pela LAI e pela LGPD, que não trazem custos adicionais para os órgãos solicitados e que não sejam de consórcios públicos, empresas públicas e sociedades de economia mista, devem ser disponibilizadas pela União assim que solicitadas conforme as diretrizes do Plano de Dados Abertos.


*Este conteúdo foi produzido por João Lucas de Gusmão Pereira durante o programa de Estágio de Férias do Insper em parceria com a Fiquem Sabendo, em julho de 2021. O texto segue sendo atualizado pela equipe da Fiquem Sabendo. Veja outros verbetes desta seção na página Legislação.

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Referências externas

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