Diferenças entre edições de "Perda de objeto"

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'''Referências externas'''
 
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Revisão das 13h00min de 18 de junho de 2021

Perda de objeto é quando uma instância superior analisa um recurso e identifica que o órgão já entregou a informação solicitada antes que o recurso fosse julgado em seu mérito. Ou seja, entre a negativa ao pedido de informação e a decisão do recurso, o órgão voluntariamente reviu seu entendimento e encaminhou a informação requerida[1], de forma que o recurso perdeu o propósito.

No governo federal, geralmente é a Controladoria-Geral da União (CGU) quem declara um recurso extinto por perda de objeto, quando considera que as respostas oferecidas pelo órgão ao longo da tramitação do pedido respondem o que foi perguntado. “Caso a argumentação e a interlocução não sejam suficientes para pôr fim à controvérsia do recurso, o servidor então parte para a elaboração de um parecer de mérito, em que opina pelo provimento ou não do recurso de acesso à informação”, explicou o professor Marcio Cunha Filho, coautor do livro “Lei de Acesso à Informação: teoria e prática”[2] e auditor da CGU em entrevista à Fiquem Sabendo, em 2019[3].

Quando o recurso deixa de ter seu mérito julgado por perda de objeto, mas a informação desejada não foi enviada, cabe recurso à última instância demonstrando que a demanda não foi respondida, ao contrário do que sugere a decisão. No governo federal, a última instância é a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI). É importante deixar claro que parte do pedido deixou de ser respondida e por que os dados eventualmente fornecidos no decorrer da tramitação não respondem ao que foi solicitado.


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Referências externas