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O mesmo decreto que regulamenta a LAI prevê a possibilidade de negativa de acesso à informação quando consta de documento preparatório, porém, conforme o art. 20: ''“O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão”''. Isso significa que, se uma medida, decreto ou política pública já foram divulgados e estão em vigor, não há possibilidade de que o órgão deixe de fornecer informação por se tratar de documento preparatório. | O mesmo decreto que regulamenta a LAI prevê a possibilidade de negativa de acesso à informação quando consta de documento preparatório, porém, conforme o art. 20: ''“O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão”''. Isso significa que, se uma medida, decreto ou política pública já foram divulgados e estão em vigor, não há possibilidade de que o órgão deixe de fornecer informação por se tratar de documento preparatório. | ||
No entanto, essa justificativa não pode ser usada sem o devido contexto. Durante a pandemia da Covid-19, foi negado até mesmo o acesso a [[atas de reuniões]] com esse argumento, conforme experiências da agência [[Fiquem Sabendo]] em pedidos recorrentes a comissões formadas durante a pandemia. Nesses casos, vale argumentar no recurso para que prevaleça o interesse público. | No entanto, essa justificativa não pode ser usada sem o devido contexto. Durante a pandemia da Covid-19, foi negado até mesmo o acesso a [[atas de reuniões]] com esse argumento, conforme experiências da agência [[Fiquem Sabendo]] em pedidos recorrentes a comissões formadas durante a pandemia. Nesses casos, vale argumentar no recurso para que prevaleça o interesse público. | ||
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''Não se pode aceitar a justificativa de documento preparatório para negar acesso à informação solicitada, uma vez que a decisão já é de conhecimento público. O artigo 20 do decreto 7724/2012, que regulamenta a LAI, prevê que “O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão”. Nesse sentido, pede-se que este recurso seja [[Conhecimento e não conhecimento|conhecido]] e [[Provimento|provido]] para que a informação solicitada seja fornecida.'' | ''Não se pode aceitar a justificativa de documento preparatório para negar acesso à informação solicitada, uma vez que a decisão já é de conhecimento público. O artigo 20 do decreto 7724/2012, que regulamenta a LAI, prevê que “O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão”. Nesse sentido, pede-se que este recurso seja [[Conhecimento e não conhecimento|conhecido]] e [[Provimento|provido]] para que a informação solicitada seja fornecida.'' | ||
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''Cabe lembrar que a República Federativa do Brasil é subscritora da Parceria pelo Governo Aberto (Open Government Partnership). Dentre os preceitos da OGP se encontra justamente a consagração do princípio de que os cidadãos possuem direito de efetivamente participar da formulação de políticas públicas e não somente recebê-las “prontas e acabadas”. Requereu-se acesso aos documentos relacionados a uma política pública em processo de formulação, os quais são necessários para que o cidadão efetivamente possa participar e contribuir com o processo de formulação da política pública em questão. Salvo casos em que ofereçam risco à sociedade ou ao Estado, o interesse público deve prevalecer. Nesse sentido, pede-se que este recurso seja conhecido e provido para que a informação solicitada seja fornecida.'' | ''Cabe lembrar que a República Federativa do Brasil é subscritora da Parceria pelo Governo Aberto (Open Government Partnership). Dentre os preceitos da OGP se encontra justamente a consagração do princípio de que os cidadãos possuem direito de efetivamente participar da formulação de políticas públicas e não somente recebê-las “prontas e acabadas”. Requereu-se acesso aos documentos relacionados a uma política pública em processo de formulação, os quais são necessários para que o cidadão efetivamente possa participar e contribuir com o processo de formulação da política pública em questão. Salvo casos em que ofereçam risco à sociedade ou ao Estado, o interesse público deve prevalecer. Nesse sentido, pede-se que este recurso seja conhecido e provido para que a informação solicitada seja fornecida.'' | ||
+ | == Veja também == | ||
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+ | * [[Ofícios]] | ||
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Revisão das 11h10min de 3 de setembro de 2021
Documento preparatório é um documento formal utilizado como fundamento para a tomada de decisão no poder público, a exemplo de pareceres e notas técnicas. Essa é a definição oferecida pelo art. 3º inciso XII do decreto 7724/2012[1], que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (LAI) no governo federal. Uma nota técnica é um documento de orientação para ajudar o gestor público a decidir sobre a publicação de um decreto ou implementação de uma política pública, por exemplo.
Como reverter negativas
O mesmo decreto que regulamenta a LAI prevê a possibilidade de negativa de acesso à informação quando consta de documento preparatório, porém, conforme o art. 20: “O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão”. Isso significa que, se uma medida, decreto ou política pública já foram divulgados e estão em vigor, não há possibilidade de que o órgão deixe de fornecer informação por se tratar de documento preparatório.
No entanto, essa justificativa não pode ser usada sem o devido contexto. Durante a pandemia da Covid-19, foi negado até mesmo o acesso a atas de reuniões com esse argumento, conforme experiências da agência Fiquem Sabendo em pedidos recorrentes a comissões formadas durante a pandemia. Nesses casos, vale argumentar no recurso para que prevaleça o interesse público.
Modelos de recursos
Decisão tomada
Se a decisão já é pública e a medida, decreto ou política pública de seu interesse já está em vigor, mas o órgão negou seu pedido com base no argumento de que se trata de documento preparatório, você pode recorrer nestes termos:
Não se pode aceitar a justificativa de documento preparatório para negar acesso à informação solicitada, uma vez que a decisão já é de conhecimento público. O artigo 20 do decreto 7724/2012, que regulamenta a LAI, prevê que “O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão”. Nesse sentido, pede-se que este recurso seja conhecido e provido para que a informação solicitada seja fornecida.
Discussão em andamento
Caso a política pública de seu interesse esteja ainda em discussão, você pode tentar um recurso nos seguintes termos:
Cabe lembrar que a República Federativa do Brasil é subscritora da Parceria pelo Governo Aberto (Open Government Partnership). Dentre os preceitos da OGP se encontra justamente a consagração do princípio de que os cidadãos possuem direito de efetivamente participar da formulação de políticas públicas e não somente recebê-las “prontas e acabadas”. Requereu-se acesso aos documentos relacionados a uma política pública em processo de formulação, os quais são necessários para que o cidadão efetivamente possa participar e contribuir com o processo de formulação da política pública em questão. Salvo casos em que ofereçam risco à sociedade ou ao Estado, o interesse público deve prevalecer. Nesse sentido, pede-se que este recurso seja conhecido e provido para que a informação solicitada seja fornecida.
Veja também
Referências externas
- ↑ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7724.htm
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