Documento preparatório

Fonte: WikiLAI
Revisão em 20h05min de 4 de abril de 2023 por Fiquemsabendo (discussão | contribs) (→‎Discussão em andamento: modelo recurso para "documento preparatório")
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Documento preparatório é um documento formal utilizado como fundamento para a tomada de decisão no poder público, a exemplo de pareceres e notas técnicas. Essa é a definição oferecida pelo art. 3º inciso XII do decreto 7724/2012[1], que regulamenta a Lei de Acesso à Informação (LAI) no governo federal. Uma nota técnica é um documento de orientação para ajudar o gestor público a decidir sobre a publicação de um decreto ou implementação de uma política pública, por exemplo.

Como reverter negativas

O mesmo decreto que regulamenta a LAI prevê a possibilidade de negativa de acesso à informação quando consta de documento preparatório, porém, conforme o art. 20: “O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão”. Isso significa que, se uma medida, decreto ou política pública já foram divulgados e estão em vigor, não há possibilidade de que o órgão deixe de fornecer informação por se tratar de documento preparatório.

No entanto, essa justificativa não pode ser usada sem o devido contexto. Durante a pandemia da Covid-19, foi negado até mesmo o acesso a atas de reuniões com esse argumento, conforme experiências da agência Fiquem Sabendo em pedidos recorrentes a comissões formadas durante a pandemia. Nesses casos, vale argumentar no recurso para que prevaleça o interesse público.

Ainda, "qualquer negativa que utilize o argumento de 'documento preparatório' precisa, no mínimo, demonstrar ao cidadão a existência de um ato decisório pontual e definido no tempo, a partir do qual a informação será tornada pública", conforme apontou a ONG Transparência Brasil[2], em março de 2020, após a Controladoria-Geral da União (CGU) ter mantido negativa de acesso a relatórios de monitoramento de redes sociais encomendados pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República (Secom), solicitados pelo jornal O Estado de S. Paulo com base na LAI[3]. A Secom alegou se tratar de “documentos preparatórios para tomada de decisão ou ato administrativo”, mas não demonstrou de que decisão se tratava nem qual o prazo de análise.

Modelos de recursos

Decisão tomada

Se a decisão já é pública e a medida, decreto ou política pública de seu interesse já está em vigor, mas o órgão negou seu pedido com base no argumento de que se trata de documento preparatório, você pode recorrer nestes termos:

Não se pode aceitar a justificativa de documento preparatório para negar acesso à informação solicitada, uma vez que a decisão já é de conhecimento público. O artigo 20 do decreto 7724/2012, que regulamenta a LAI, prevê que “O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão”. Nesse sentido, pede-se que este recurso seja conhecido e provido para que a informação solicitada seja fornecida.

Discussão em andamento

Caso a política pública de seu interesse esteja ainda em discussão, você pode tentar um recurso nos seguintes termos:

Conforme o artigo 7º, § 3º da LAI, o direito de acesso aos documentos utilizados como fundamento da tomada de decisão será assegurado com a edição do ato decisório respectivo. Dessa forma, a negativa de acesso a “documento preparatório” precisa demonstrar: a) a efetiva existência de um ato decisório em processo de formulação ou edição, mediante indicação do número de identificação/registro do processo administrativo; e b) o prazo estimado de conclusão do processo em questão, a partir do qual a informação será tornada pública.

Desde 11/09/2011 a República Federativa do Brasil é subscritora da Parceria pelo Governo Aberto (Open Government Partnership), regulamentado em nível federal pelo Decreto Federal 10.160/2019. Dentre os preceitos da OGP se encontra justamente a consagração do princípio de que os cidadãos possuem direito de efetivamente participar da formulação de políticas públicas e não somente recebê-las “prontas e acabadas” (art. 2º, II, DF 10.160/2019). Documentos relacionados a uma política pública em processo de formulação são necessários para que o cidadão efetivamente possa participar e contribuir com o processo em questão. Salvo casos em que, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos (art. 50, caput, Lei Federal 9.784/1999), o governo demonstrar que o acesso às informações concretamente oferece risco à sociedade ou ao Estado, o interesse público na transparência como regra deve prevalecer pois é pressuposto lógico para a participação efetiva.

Veja também

Referências externas

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